O prazo para adesão ao Refis 2023, programa da Prefeitura de Americana
de incentivo ao pagamento de débitos de qualquer natureza, está na reta final.
Os contribuintes com alguma pendência com a Administração têm até 15 de
dezembro para solicitar a negociação.
O programa conta com descontos de até 95% em juros e multas, prevendo a
possibilidade de pagamento em até 48 vezes. Além disso, para dívidas acima de
R$ 960 mil, há a possibilidade de parcelar em até 72 vezes.
De abril a 29 de novembro, foram feitos 26.199 pedidos de negociação,
sendo 22.095 presenciais e 4.104 realizados por meio da plataforma digital
1Doc. Foram negociados R$ 36,7 milhões, dos quais R$ 25,4 milhões já foram
creditados aos cofres públicos.
“O americanense quer ficar em dia com a sua cidade. Temos percebido
isso desde o início do Refis. As vantagens estão dos dois lados, porque é uma
ótima oportunidade para os contribuintes fazerem o acerto e também por elevar a
arrecadação do município, permitindo novos investimentos. Nessa reta final do
prazo convidamos mais uma vez as pessoas a aproveitarem o benefício”,
afirma o prefeito Chico Sardelli.
A secretária municipal de Fazenda, Simone Inácio de França Bruno, afirma
que o Refis foi uma importante medida para os cofres públicos nesta gestão. Um
dos grandes diferenciais do programa de benefícios de 2023 são os descontos de
juros e multas no Programa de Parcelamento Ordinário: para pagamento em parcela
única, com desconto de 25%; para pagamento de duas parcelas, com desconto de
15%; e para pagamento em três parcelas, com desconto de 10%.
“Esta proposta do prefeito Chico trouxe um incentivo importante
para ampliar a arrecadação do município e, consequentemente, permitiu melhorar
os serviços prestados à população. Lembramos, ainda, que esse prazo não será
prorrogado e que é a última oportunidade nesta gestão, tendo em vista que a
legislação eleitoral não permite incentivos fiscais no ano que vem”,
reforça Simone.
O Refis 2023 abrange os débitos de qualquer natureza, tributários e não
tributários, desde que inscritos em dívida ativa, incluindo os lançados de
ofício ou por homologação; os declarados por meio eletrônico ou não; os que
estejam em cobrança judicial; os que estejam em cobrança administrativa; os
espontaneamente confessados; os originários de autos de infração e intimação já
lavrados; os transferidos para o município em razão de convênio firmado com a
União, salvo se houver disposição em contrário em lei complementar ou resolução
do Comitê Gestor do Simples Nacional; e os decorrentes da falta de recolhimento
do ISSQN, pelo responsável tributário, retido ou não, nos termos da legislação
tributária.